sábado, 9 de julho de 2016

O Cadastro Ambiental Rural: a nova face da grilagem na Amazônia?

Por Eliane Moreira*

Em 05 de maio de 2016 chegou ao fim o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto para pequenos produtores rurais, agricultores familiares e povos indígenas e comunidades tradicionais, que tiveram o prazo prorrogado por mais um ano por intermédio da Medida Provisória n.º 724/16. Até esta data era possível ler no site do Ministério do Meio Ambiente a seguinte chamada:Proprietário rural: faça regularização ambiental de seu imóvel até maio de 2016, posicionada logo abaixo do banner referente ao CAR.
Ela representava, na realidade, um ato falho freudiano do ministério que tem conduzido a política do CAR e que revela uma incômoda realidade: para efeitos do CAR, proprietário, possuidor e grileiro tem recebido igual tratamento.
Criado, no âmbito federal, pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), o CAR era um instrumento já existente em estados como Pará e Mato Grosso, e nas suas origens encontram-se também as modificações sofridas pelo Código Florestal que resultaram na alteração de seu texto.
Melhor explicando: a Resolução 3545/2008 do Banco Central que estabeleceu a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, dentre elas, a exigência de CAR, quando esta norma começou a ser cumprida por instituições financeiras e exigida por órgãos de fiscalização, um rebuliço se formou entre os produtores rurais, que antes acessavam livremente créditos bancários públicos e privados sem qualquer observância da legislação ambiental.
Um marco neste âmbito foi a atuação do Ministério Público Federal, por intermédio da campanha “Carne Legal” iniciada em 2009², que corretamente exigia dos produtores rurais e frigorífico a adequação à legislação ambiental, neste bojo ações foram propostas contra importantes instituições financeiras como Banco da Amazônia e Banco do Brasil³, em 2011 com base nas responsabilidades derivadas da concessão de créditos à atividades rurais que não estavam alinhadas às exigências ambientais e ao final representavam o financiamento público do desmatamento na Amazônia.
De fato, pela primeira vez exigia-se o cumprimento do Código Florestal (antigo) articulado à responsabilidade do financiador, fechando o cerco em torno da parcela de produtores rurais que apostavam na ilegalidade. É um caso exemplar, sem dúvida e suas contribuições são incomensuráveis para a Amazônia. Porém a história não acaba por aí.

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