quarta-feira, 20 de maio de 2009

Alguns problemas da MP nº 458

Pontos polêmicos aprovados pela Câmara

Benefício a empresas ou pessoas que não vivam da terra: possibilidade de alienar terras públicas, de ate 1500 hectares, a empresas ou pessoas físicas que já tenham outros imóveis no país e que não dependam da terra para sobreviver. Estes, terão direito de preferência, mesmo sem haver vistoria prévia para comprovar posse mansa e pacífica da área reivindicada com tamanho de até 4 módulos (até 400 hectares em algumas regiões);

Concentração de terras nas mãos de poucos: não há nenhuma vedação a que uma mesma pessoa possa ter diversas empresas e cada uma delas se beneficiar da regularização de uma área diferente, ou mesmo que os sócios de uma empresa consigam uma terra em caráter pessoal e outra como pessoa jurídica;

Criação de um lucrativo mercado de terras para empresas ou grandes fazendeiros: os agricultores familiares terão que cumprir uma série de exigências e não poderão vender suas terras por 10 anos. Por outro lado, as empresas e ocupantes indiretos (fazendeiros que não vivem na terra) poderão vender a terra apenas 3 anos após sua compra do Poder Público, o que atrairá muito mais especuladores (interessados em pegar terras públicas baratas para poder revendê-las com lucro) do que agricultores;

Doação das terras sem necessidade de ter a reserva legal já averbada: na versão original da MP, a área só seria registrada em nome do particular se a área de reserva legal fosse identificada e averbada. Agora há apenas o “compromisso” do adquirente em averbar, futuramente, a reserva legal. Enquanto isso não ocorrer, mesmo que haja desmatamento ilegal, não será rescindido o título de propriedade (penalidade prevista na lei para quem descumpre algumas condições), pois, pela versão aprovada, isso só ocorrerá quando o desmatamento acontecer na reserva legal. Além disso, o texto abre a possibilidade de que o desmatamento ilegal que venha a justificar a rescisão do título seja compreendido como “benfeitoria” e justifique indenização por parte do Estado ao particular;

Falta de controle no processo de privatização de terras públicas: continua sem ha
ver qualquer tipo de garantia de que o processo de regularização de posses venha a de fato aprimorar o ordenamento fundiário de determinada região, e não piorá-lo. A demanda de que a privatização “expressa” de terras públicas prevista na lei ocorresse apenas em locais onde o ordenamento territorial (criação de unidades de conservação, demarcação de terras indígenas, implantação de assentamentos de reforma agrária, definição da vocação econômica da área definida pelo zoneamento ecológico-econômico) já estivesse resolvido não foi acatada;

Risco à segurança nacional: a possibilidade de alienar terras devolutas em faixa de fronteira, aliada à possibilidade de legalizar áreas ocupadas por pessoas jurídicas (que poderão vender a propriedade sem restrição), pode resultar numa ampla privatização dessas terras, dificultando as ações do Exército na região, por exemplo;

Regularização de terras griladas: ao permitir alienação de terras a ocupantes indiretos e que já sejam proprietários de outros imóveis, a medida pode beneficiar grandes fazendeiros, que não dependem daquela área para sobrevivência e que as utilizam apenas para especulação (revenda posterior);

Declaração de posse sem comprovação: a dispensa de vistoria prévia para imóveis até 4 módulos pode resultar na alienação de terras desocupadas ou para particulares que não são os verdadeiros posseiros.


Fonte: Instituto Socio-Ambiental
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